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Revisão da vida toda: aposentados e pensionistas

O Supremo derrubou a possibilidade ao definir que o regime de transição para os contribuintes anteriores a 1994 é obrigatório.


Por José Carlos Manhabusco*

Essa discussão não é nova. Foram muitas as dúvidas da população de um modo geral. Virou febre; viralizou.

Depois de tantos anos de trabalho e contribuição, ainda assim o direito é questionado.

Na Constituição Federal consta a garantia ao direito adquirido.

Todavia, cabe ao Supremo Tribunal Federal a interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais.

A verdade é que os aposentados e pensionistas acabam por não entender as constantes mudanças de posicionamento.

Veja a matéria:

O Supremo derrubou a possibilidade ao definir que o regime de transição para os contribuintes anteriores a 1994 é obrigatório.

Está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) a forma de calcular os benefícios previdenciários de quem contribuía para o sistema há 30 anos ou mais. De acordo com estimativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trata-se de um universo de mais de 3 milhões de pessoas.

Após mudança de entendimento da Corte sobre o assunto, tem prevalecido a tese de que esses segurados devem seguir as regras estabelecidas na reforma da Previdência de 1999. Ela excluiu do cálculo dos benefícios os valores das contribuições anteriores a julho de 1994, quando a moeda brasileira passou a ser o real.

Quem se sentiu prejudicado, por ter feito boas contribuições antes desse marco, passou a pedir na Justiça que todos os salários, incluindo os anteriores a 1994, fossem considerados para o cálculo. Esse é o princípio da revisão da vida toda.

Até a reforma de 1999, o INSS levava em conta a média dos três últimos anos de contribuição do trabalhador para calcular o benefício. O novo regime definiu que: – para quem já estava no sistema, seriam consideradas 80% das maiores contribuições; – para os segurados mais antigos, haveria uma regra de transição que excluía do cálculo os salários anteriores a julho de 1994; – os trabalhadores que passaram a contribuir depois da reforma entrariam em um regime que considera a média dos salários de todo o período segurado, sem especificar tempo, com o desconto do chamado fator previdenciário (cálculo que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida na data da aposentadoria).

A regra prejudica os trabalhadores mais antigos de classe média ou baixa, que acumularam dois ou mais serviços e horas extras quando jovens e que, no decorrer da vida, tiveram uma queda na renda.

Em 1999, duas ações foram movidas na Justiça contra a mudança — uma por quatro partidos políticos (PT, PSB, PCdoB e PDT), outra pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

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Em dezembro de 2022, com base nessas ações, o STF reconheceu o direito de revisar os benefícios de trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram entre novembro de 1999 e novembro de 2009.

O recálculo só beneficiaria quem tinha altos salários antes de 1994. Se fosse mais vantajoso, o segurado poderia seguir com a regra como estava.

Os benefícios que poderiam ser revisados são: – aposentadoria por idade; – aposentadoria por tempo de contribuição; – aposentadoria especial; – aposentadoria da pessoa com deficiência; – aposentadoria por invalidez; – pensão por morte.

No entanto, em julgamento de recurso do governo contra o recálculo, em março deste ano, o Supremo derrubou a possibilidade ao definir que o regime de transição para os contribuintes anteriores a 1994 é obrigatório. Segundo o entendimento da maioria dos magistrados, não é possível optar pela regra mais vantajosa, como havia sido decidido em 2022.

Ainda há discussões pendentes em relação aos segurados que já haviam conquistado o direito à revisão, e um outro recurso do governo contra a metodologia está para ser julgado pelo Supremo, ainda sem data prevista. Fonte: Sofia Fernandes/Agência Brasil.

*Advogado, escritor e articulista

Manhabusco Advogados – e-mail: manhabusco@yahoo.com.br

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